- 1 -O professor voluntário abrangido pelo presente decreto-lei, a quem no desempenho da actividade é reconhecida a sua dignidade docente, tem acesso, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, aos documentos que sirvam de referência e se tornem imprescindíveis à sua acção.
- 2 -O professor voluntário, no desempenho da sua actividade, respeita e age em conformidade com a cultura da escola, observando os respectivos projecto educativo, regulamento interno e plano de actividades.
- 3 -O professor voluntário elabora um relatório anual da actividade que deve integrar uma auto-avaliação do trabalho desenvolvido.
Artigo 7.º — Professores voluntários
Vigente desde: 21/05/2009