- 1 -A CITE reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
- 2 -A CITE só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, reunidos em plenário.
- 3 -A CITE delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 10.º — Reuniões plenárias e deliberações
Vigente desde: 17/11/2010