O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 326-B/2007, de 28 de Setembro, e 229/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
- 1 -A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
- 2 -A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
- 3 -A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.