Saltar para o conteúdo principal
Artigo 14.º
— Disposição transitória
Vigente desde: 17/11/2010
A comissão de serviço em curso mantém-se até ao final do respectivo prazo nos seus precisos termos.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 13
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Seguinte · Artigo 15
Norma revogatória