- 1 -O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
- 2 -O INFARMED, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a formulação da política nacional de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano e de produtos de saúde;
- b)Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro do sistema comunitário de avaliação e supervisão de medicamentos e da rede de autoridades competentes da União Europeia, as funções de:
- i)Autoridade reguladora em matéria de medicamentos;
- ii)Autoridade reguladora em matéria de produtos de saúde;
- iii)Laboratório de referência para a comprovação da qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia de laboratórios oficiais de controlo (OMCL);
- c)Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue;
- d)Analisar e avaliar tecnologias de saúde da sua competência, de acordo com a abordagem própria da economia da saúde.
- 3 -O INFARMED, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 15.º — INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011
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