- 1 -A ACSS, I. P., assegura a prestação centralizada de actividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços do MS integrados na administração directa do Estado a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos no artigo 4.º são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos e financeiros transitar para a ACSS, I. P., até 30 de Setembro de 2012.
Artigo 25.º — Prestação de actividades comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 61/2022 - 1.ª Série(23/09/2022)
Original
Em vigor de 29/12/2011 a 30/09/2022