Artigo 25.º
Prestação de actividades comuns
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
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- 1 -A ACSS, I. P., assegura a prestação centralizada de actividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços do MS integrados na administração directa do Estado a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos no artigo 4.º são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos e financeiros transitar para a ACSS, I. P., até 30 de Setembro de 2012.