Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
- c)A Direcção-Geral da Saúde;
- d)O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.