- 1 -A Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova, anualmente, para cada concurso um júri composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos, e três suplentes, escolhidos de entre personalidades com reconhecido currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado.
- 2 -O júri é presidido por um representante do ICA, I.P., que não dispõe de direito de voto.
- 3 -A composição do júri de cada concurso é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Os membros do júri, com exceção do membro designado pelo ICA, I.P., e outros pertencentes à Administração Pública são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 14.º — Júri
Vigente desde: 30/08/2013