- 1 -A seleção dos projetos a concurso é feita pelo júri, nos termos do presente decreto-lei e dos regulamentos aprovados pelo ICA, I.P.
- 2 -O júri elabora uma lista ordenada de classificação dos projetos, cabendo ao ICA, I.P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.
- 3 -A lista prevista no número anterior é obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação, não podendo ser atribuída a mesma classificação a mais do que um projeto.
Artigo 16.º — Seleção
Vigente desde: 30/08/2013