- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Coprodução internacional portuguesa», a coprodução efetuada por, pelo menos, uma empresa produtora nacional, podendo a participação ser minoritária, desde que a coprodução seja efetuada ao abrigo dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, em matéria de coprodução cinematográfica ou audiovisual em que Portugal seja parte, e demais legislação aplicável;
- b)«Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos;
- c)«Desenvolvimento», toda a elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo pesquisa e identificação da equipa técnica e criativa, preparação do orçamento de produção, e do plano de financiamento, procura de parceiros, de coprodutores e de financiadores, preparação do calendário de produção, elaboração de planos iniciais de marketing e vendas, e produção, no caso do audiovisual, de um tratamento vídeo ou a realização de maquetes ou programas-piloto;
- d)«Documentário cinematográfico», a obra cinematográfica que contenha uma análise original de qualquer aspeto da realidade, que reflita uma atividade de criação inerente a um ponto de vista de autor e não possua carácter predominantemente noticioso;
- e)«Documentário televisivo», a obra que, ainda que baseada no tratamento de situações reais, envolve um trabalho criativo e assume um ponto de vista de autor, não se confundindo com uma grande reportagem ou outro programa de carácter predominantemente noticioso;
- f)«Escrita», os trabalhos de escrita na preparação do argumento, incluindo nomeadamente storyboards, guião e aquisição de direito de autor;
- g)«Especial de animação para televisão», obra unitária de animação para televisão;
- h)«Estreia comercial», a primeira exibição de obra cinematográfica realizada em qualquer sala ou espaço de acesso ao público com venda de bilhetes e que se prolongue pelo menos sete dias consecutivos;
- i)«Difusão», a transmissão pública de obras cinematográficas e audiovisuais através de processos de disponibilização pública, nomeadamente teledifusão e outros meios de comunicação eletrónica, que permitam o acesso do público;
- j)«Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a sessenta minutos;
- k)«Obra de animação», a obra composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem;
- l)«Obra multimédia», a obra criativa cinematográfica ou audiovisual cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base;
- m)«Pesquisa» os trabalhos que, tendo por objetivo a realização e produção de documentários, incluem a preparação do tema, nomeadamente, investigação, recolha, análise e seleção de informação;
- n)«Produção», a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;
- o)«Produção portuguesa», a produção efetuada por uma ou várias empresas produtoras com sede ou estabelecimento em território nacional e cujo capital, direitos de voto e controlo efetivo pertençam maioritariamente a pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais, residentes ou estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- p)«Programas artísticos», os programas dedicados à promoção e divulgação das artes em geral, bem como à difusão em televisão ou qualquer outra forma de transmissão de representações artísticas, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;
- q)«Programas culturais», os programas dedicados à promoção e divulgação de manifestações e de eventos culturais nacionais ou de obras nacionais de qualquer natureza;
- r)«Programas didáticos», os programas dedicados à abordagem pedagógica, educativa, didática e de literacia sobre temas de relevância social ou cultural, e que contribuam para o esclarecimento do público, incluindo os programas destinados ao público infantil e juvenil;
- s)«Programas musicais», os programas dedicados à transmissão de prestações artísticas de obra musical ou literário-musical nacional, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;
- t)«Promoção», a atividade de divulgação de obra cinematográfica ou audiovisual por qualquer meio, de obra cinematográfica ou audiovisual, necessária à distribuição, exibição e divulgação da obra, podendo iniciar-se antes da conclusão da mesma, nomeadamente, durante a fase de produção incluindo a produção de spots publicitários e a respetiva transmissão;
- u)«Série de televisão», a obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 52 episódios;
- v)«Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a ter uma primeira exploração em televisão.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 30/08/2013