- 1 -Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.), prosseguir as medidas adequadas à execução dos programas de apoio financeiro previstos no presente decreto-lei, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos.
- 2 -A atribuição dos apoios financeiros referidos no número anterior depende de concurso e observa os procedimentos e critérios gerais de seleção e publicidade previstos no presente decreto-lei, com respeito pelos princípios da transparência, da concorrência, da imparcialidade e da participação dos interessados.
- 3 -Os apoios financeiros têm natureza não reembolsável.
- 4 -O ICA, I.P., aprova os regulamentos dos programas de apoios financeiros que fixam:
- a)As condições de atribuição do apoio;
- b)Os prazos e requisitos legais das candidaturas;
- c)As normas e os documentos de instrução das candidaturas;
- d)A forma de submissão das candidaturas;
- e)As normas de funcionamento do júri.
- 5 -A atribuição de apoios depende dos recursos financeiros existentes.
Artigo 3.º — Procedimento e princípios
Vigente desde: 30/08/2013