- 1 -O ICA, I.P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, são admitidos a concurso os projetos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Assegurem 20% do orçamento necessário à execução do projeto;
- b)Apresentem contrato com um operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra.
- 3 -Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
- 5 -O produtor independente, beneficiário do apoio referido no n.º 1, não pode ceder os direitos de difusão por período superior a cinco anos.
- 6 -A seleção de projetos para atribuição de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia é efetuada de acordo com seguintes critérios:
- a)A qualidade do projeto, do argumento e demais valências artísticas e técnicas;
- b)O horário de difusão previsto e o investimento dos operadores de televisão em aquisição de direitos ou coprodução;
- c)A viabilidade económica do projeto e a adequação do orçamento;
- d)O potencial de difusão internacional do projeto.
Artigo 36.º — Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
Vigente desde: 30/08/2013