- 1 -O ICA, I.P., apoia a realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a seleção das propostas é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Relevância pedagógica da proposta e sua capacidade para potenciar o impacto artístico nas crianças e nos jovens;
- b)Contributo do projeto para reforçar a divulgação cultural e educativa em determinada região;
- c)Curriculum da entidade requerente;
- d)Curriculum do responsável do projeto, nas áreas do cinema e da formação artística.
- 3 -O ICA, I.P., apoia a promoção e a divulgação do cinema português e de obras cinematográficas de referência junto do público escolar.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e da educação, aprovam por despacho os termos e as condições do apoio.
- 5 -O ICA, I.P., apoia, ainda, a formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual.
- 6 -A seleção dos projetos a apoiar nos termos do número anterior, tem em conta a capacidade demonstrada pela entidade candidata no desenvolvimento de projetos de formação profissional nas áreas do cinema e do audiovisual, o âmbito territorial do projeto e o público-alvo.
Artigo 37.º — Apoio à formação de públicos
Vigente desde: 30/08/2013