- 1 -A obrigação de investimento dos operadores de televisão para os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, tem por objeto os seguintes tipos de obras:
- a)Obras cinematográficas e audiovisuais, de produção independente, de longas e curtas-metragens de ficção e animação, especiais de animação para televisão, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para televisão e séries televisivas de ficção e animação e respetivos trabalhos de escrita e desenvolvimento, que se revelem adequados a prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
- b)Obras definidas nas alíneas q) a t) do artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 2 -A obrigação de investimento dos operadores privados e da concessionária de serviço público nas obras previstas na alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 25% do valor do investimento mínimo obrigatório.
- 3 -A obrigação de investimento do operador concessionário de serviço público, referido no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é realizada nos termos previstos no âmbito do contrato de concessão do serviço público de televisão, sendo parte significativa obrigatoriamente destinada a obras cinematográficas.
- 4 -O investimento em produção assume as seguintes modalidades:
- a)Pré-aquisição ou aquisição de direitos de difusão;
- b)Participação na produção, como coprodutor;
- c)Participação financeira, sem envolvimento na produção.
- 5 -A participação de um operador de televisão na forma de coprodução não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
- 6 -Todos os investimentos devem distinguir contratualmente as diferentes contrapartidas da participação do operador de televisão, nomeadamente no que se refere a coprodução, cofinanciamento, pré compra ou outra forma de aquisição de direitos, bem como aos direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração, nomeadamente para efeitos de verificação da qualidade de obras de produção independente.
- 7 -Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a determinação do montante de investimento a realizar por cada operador de televisão privado abrangido pela obrigação de investimento em cada ano tem por base de referência as receitas de comunicação comercial audiovisual dos seus serviços de programas no ano civil anterior àquele em que ocorre o cumprimento desta obrigação.
- 8 -No caso do operador do serviço público de televisão, a determinação do montante de investimento a realizar nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, tem por base de referência o valor da contribuição para o audiovisual, deduzido das receitas destinadas exclusivamente ao serviço de rádio, inscrito no orçamento do operador em causa relativo ao ano de aplicação da obrigação de investimento.
- 9 -Para cumprimento das obrigações de investimento previstas no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os operadores de televisão remetem, ao ICA, I.P., no prazo de 30 dias após a celebração do respetivo contrato de investimento, os seguintes elementos:
- a)O título, tipo e género das obras criativas cinematográficas e audiovisuais;
- b)A identificação do produtor independente e dos demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre a mesma;
- c)O tipo de investimento efetuado, nos termos das modalidades previstas no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
- d)O valor do investimento efetuado;
- e)O horário de transmissão previsto;
- f)O horário de transmissão efetiva, no mês em que esta se concretizar.
- 10 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 43.º — Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual
Vigente desde: 30/08/2013