- 1 -A obrigação de investimento dos distribuidores cinematográficos e dos distribuidores de videogramas prevista no artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é, respetivamente, de 3% e 1% das receitas provenientes da sua atividade de distribuição.
- 2 -Os distribuidores cinematográficos e os distribuidores de videogramas reportam ao ICA, I.P., até 31 de janeiro de cada ano:
- a)O valor das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, com base nos documentos de prestação de contas objeto de certificação legal, que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável;
- b)O investimento efetuado nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, de onde conste a seguinte informação:
- i)O título, tipo e género da obra cinematográfica objeto de investimento;
- ii)A identificação do produtor independente e dos demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre a mesma;
- iii)O tipo de investimento efetuado;
- iv)O valor do investimento efetuado, considerando-se para efeitos do cumprimento efetivo da obrigação o custo final efetivo, no caso da modalidade prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
- 3 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 44.º — Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
Vigente desde: 30/08/2013