- 1 -Para efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os exibidores cinematográficos reportam, até 31 de janeiro de cada ano, as seguintes informações:
- a)O valor das receitas correspondentes a 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema, com base nos documentos de prestação de contas objeto de certificação legal, que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo;
- b)O valor do investimento efetuado nas modalidades previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, identificando os seguintes elementos:
- i)Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
- ii)Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
- iii)O valor investido na exibição das obras cinematográficas, discriminando o título, tipo e género, o horário, o número de sessões e o número de espetadores por sessão.
- 2 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 46.º — Investimento dos exibidores
Vigente desde: 30/08/2013