- 1 -A obrigação de investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é fixada em 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido.
- 2 -Os operadores referidos no número anterior reportam ao ICA, I.P., até 30 de junho de cada ano, o valor das receitas a que o mesmo se refere, auferidas no exercício anterior, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável no ano do reporte.
- 3 -A verificação do cumprimento da obrigação de investimento efetua-se através de comunicação ao ICA, I.P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de investimento, das seguintes informações:
- a)No caso do investimento efetuado nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro:
- i)O título, tipo e género de cada obra criativa cinematográfica nacional objeto de investimento;
- ii)A identificação dos produtores independentes e dos demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre as mesmas obras;
- iii)O valor e o tipo de investimento efetuado em cada obra.
- b)No caso do investimento efetuado na modalidade prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a demonstração do custo efetivo final da execução dessa forma de participação, considerando-se para este efeito os seguintes tipos de custos:
- i)Os relativos à formatação, codificação ou outras eventuais adaptações técnicas necessárias à disponibilização das obras no serviço audiovisual a pedido;
- ii)Os correspondentes à perda de receitas pela aplicação das condições de remuneração dos detentores de direitos previstas, desde que demonstrado que estas são desvantajosas relativamente às praticadas pelo operador com os demais fornecedores de conteúdos do mesmo tipo.
- a)No caso do investimento efetuado nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro:
- 4 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 45.º — Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Vigente desde: 30/08/2013