- 1 -Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio a aprovar pelo ICA, I.P., aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
- 2 -O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
- 3 -Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 53.º — Legitimidade para requerer o registo
Vigente desde: 30/08/2013