- 1 -O registo compõe-se da descrição das obras e da inscrição do direito que sobre elas recai.
- 2 -A descrição tem por fim a identificação das obras a registar.
- 3 -De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição distintas.
- 4 -Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
- 5 -As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
- 6 -As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
- 7 -A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas.
- 8 -A inscrição pode ser atualizada por averbamento.
- 9 -Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Artigo 54.º — Descrição e inscrição
Vigente desde: 30/08/2013