- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo ICA, I.P., não pode exceder 80% do custo total da obra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas, o apoio financeiro não pode exceder 80% do custo da finalização da obra, até ao limite de 20% do valor máximo do apoio atribuído à produção de obra da mesma categoria.
- 3 -No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à coprodução, na modalidade de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa, o apoio financeiro atribuído ao coprodutor independente nacional não pode exceder 80% do custo suportado por este.
- 4 -No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à distribuição, o apoio a conceder ao distribuidor da obra, não pode exceder 50% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis.
- 5 -No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, o apoio não pode ser superior a 80% do orçamento do projeto.
- 6 -No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o apoio não pode ser superior a 60% do orçamento do projeto ou da participação nacional em coproduções internacionais, aplicando-se as seguintes majorações, até um máximo de 80%:
- a)10% para primeiras obras dos argumentistas ou dos realizadores;
- b)10% para obras com potencial internacional, para difusão por um ou dois operadores em um ou dois países;
- c)20% para obras com potencial internacional, para difusão por mais de dois operadores em mais de dois países;
- d)5% para primeira difusão em horário nobre.
- 7 -No programa de apoio à formação de públicos nas escolas, no âmbito do apoio à realização de ações de formação para público infantil e juvenil, o apoio não pode exceder 50% do custo total dos projetos.
- 8 -No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o apoio não pode exceder 80% do custo orçamentado da participação e promoção de obras selecionadas para festivais internacionais.
- 9 -No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o valor do apoio do ICA, I.P., é proporcional à percentagem da participação do produtor independente nacional na coprodução nos casos em que as obras presentes nos festivais internacionais sejam coproduções internacionais.
- 10 -No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações do sector, o apoio não pode exceder 50% do custo total dos projetos.
- 11 -No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, o apoio a conceder ao produtor ou distribuidor nacional da obra, não pode exceder 80% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis, sendo pago contra a demonstração da respetiva execução.
- 12 -No âmbito das medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional, o apoio não pode exceder 50% do custo de cada festival.
- 13 -No âmbito das medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos, o apoio a conceder aos cineclubes e associações, não pode exceder 80% do custo total do projeto.
Artigo 7.º — Limite ao apoio financeiro
Vigente desde: 30/08/2013