- 1 -O processo de privatização de até 30% de ações representativas do capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT, S.A.), detidos pela PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior, pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.
- 2 -As operações de venda direta institucional referidas no número anterior podem realizar-se através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.
- 3 -As operações a realizar através das modalidades de alienação de ações da sociedade CTT, S.A., previstas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e da modalidade prevista nos números anteriores podem realizar-se uma ou mais vezes, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momentos sucessivos, sem qualquer relação sequencial entre si.
- 4 -À alienação de ações referidas no n.º 1 pode acrescer o lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do capital social da CTT S.A., já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e subsequentemente adquiridas pela PARPÚBLICA, podendo a sua alienação realizar-se através da modalidade prevista no presente decreto-lei e ainda através das modalidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro.
Artigo 2.º — Processo
Vigente desde: 18/08/2014