- 1 -A definição das condições específicas a que obedece a venda direta institucional, com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das ações que dela são objeto constam de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -No que se refere à venda direta institucional, com ou sem colocação acelerada, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos, previsto no número anterior;
- b)Determinar a quantidade de ações representativas do capital social da CTT, S.A., objeto de venda direta institucional, com ou sem colocação acelerada;
- c)Definir os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
- d)Conforme as condições específicas que venham a ser concretamente definidas, identificar as instituições financeiras que podem adquirir as ações e que se obriguem à sua subsequente dispersão junto de investidores qualificados nacionais ou internacionais, ou autorizar a PARPÚBLICA a celebrar, com instituições financeiras, acordos de colocação com vista à dispersão das ações por esses investidores.
- 3 -Às ações a alienar por qualquer uma das modalidades previstas no artigo anterior, acrescem as que não tenham sido colocadas no âmbito de operações respeitantes a qualquer uma das outras modalidades que tenham sido entretanto executadas, nos termos a definir mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 18/08/2014