Para a realização de cada uma das operações de alienação de ações reguladas no presente decreto-lei, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, os poderes bastantes para definir o preço unitário de alienação das ações, para determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.