O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 4.º — Suspensão ou anulação do processo de privatização
Vigente desde: 18/08/2014