Os artigos 2.º, 65.º, 110.º, 114.º e 236.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)'Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia', qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:
- i)Gere organismos de investimento alternativo da União Europeia;
- ii)Comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; ou
- iii)Presta as atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[...];
- hh)[...];
- ii)[...];
- jj)[...];
- kk)[...];
- ll)[...];
- mm)[...];
- nn)[...].
- 2 -[...].
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os organismos de investimento alternativo fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos organismos de investimento alternativo sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 110.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem exercer noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:
- a)As atividades relativas a organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, abrangidas pela respetiva autorização; e
- b)As atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º, abrangidas pela respetiva autorização.
- 3 -[...].
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados-Membros podem, recebida a notificação prevista neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
- a)As atividades relativas a organismos de investimento alternativo abrangidas pela respetiva autorização, desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualificados;
- b)As atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º abrangidas pela respetiva autorização.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 236.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
- 3 -[...].