- 1 -A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
- 2 -O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
- a)A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
- b)A descrição do objeto do contrato;
- c)Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
- d)O prazo de execução das atividades apoiadas;
- e)O montante do apoio atribuído;
- f)As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º
- 3 -O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente ou pela DGACCP nos apoios atribuídos às entidades sediadas em Portugal.
- 4 -O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.
- 5 -No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita pela DGACCP mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem como do correspondente recibo de pagamento.
Artigo 10.º — Entrega do apoio atribuído
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2025
Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
Alterado
Em vigor de 27/12/2023 a 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 122/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
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