Artigo 10.º
Entrega do apoio atribuído
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
- 2 -O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
- a)A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
- b)A descrição do objeto do contrato;
- c)Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
- d)O prazo de execução das atividades apoiadas;
- e)O montante do apoio atribuído;
- f)As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º
- 3 -O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
- 4 -O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.
- 5 -Quando o montante do apoio atribuído for inferior a (euro) 10 000,00, a entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições impostas pelo presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.