Artigo 4.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de apoios as seguintes entidades:
- a)Associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
- b)Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
- 2 -É condição prévia de apresentação de qualquer candidatura a credenciação da entidade junto da DGACCP, através da apresentação:
- a)Do ato de constituição e dos estatutos;
- b)Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;
- c)Do plano de atividades e orçamento; e
- d)Do relatório de atividades e contas relativos ao ano anterior, aprovados e assinados pelos órgãos sociais.