- 1 -É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.
- 2 -Podem credenciar-se as seguintes entidades:
- a)Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
- b)Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
- 3 -A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
- 4 -O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:
- a)Do ato de constituição e dos estatutos;
- b)Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;
- 5 -A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.
- 6 -Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas nos termos dos números anteriores.
- 7 -Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.
- 8 -Não podem candidatar-se as entidades que estejam nas condições previstas no artigo 11.º
- 9 -Não podem candidatar-se as entidades que incluam organismos oficiais portugueses ou de outro Estado entre os respetivos associados.
Artigo 4.º — Credenciação e candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2025
Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
Alterado
Em vigor de 27/12/2023 a 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 122/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal