Artigo 5.º-A
Admissão de candidaturas
Redação registada como em vigor em 23/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A não apresentação das candidaturas nos prazos fixados e/ou a falta dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
- 3 -(Revogado.)