- 1 -(Revogado.)
- 2 -A não apresentação das candidaturas nos prazos fixados e/ou a falta dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 5.º-A — Admissão de candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2025
Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
Aditado
Em vigor de 27/12/2023 a 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 122/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
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