Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São consideradas elegíveis as despesas realizadas pelas entidades candidatas para execução da ação ou projeto apoiado, desde que previstas no orçamento global referido no n.º 3 do artigo 5.º, e na medida em que se demonstrem adequadas e necessárias.
- 2 -Não são por regra consideradas as despesas relativas, nomeadamente:
- a)Aos encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;
- b)À aquisição de instalações;
- c)À aquisição e aluguer de veículos automóveis;
- d)À aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;
- e)Às viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.