Cria a Associação Évora 2027
Objeto
O presente decreto-lei cria a Associação Évora 2027, adiante designada por Associação.
Natureza
A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações, em especial o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da Associação, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
Sede
Fins
A Associação tem como fins o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027.
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Associados
Património social
Estatutos
Órgãos sociais
Autonomia de gestão
Controlo financeiro
A Associação está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.
Transparência financeira
A Associação rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a Associação e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações
Práticas de Bom Governo
Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços
Contratos-programa
Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais
A assembleia geral da Associação deve reunir até ao quadragésimo quinto dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Extinção
Estatuto de utilidade pública
Nos termos e para os efeitos do disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública aprovado em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, é atribuído o estatuto de utilidade pública à Associação até dia 31 de dezembro de 2028.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.