Artigo 15.º
Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 28/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), bem como os trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos termos dos regimes legalmente aplicáveis.
- 2 -No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade cedente.
- 3 -A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as regras constantes do CCP.