- 1.O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, neste diploma designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária, autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito do Ministério dos Assuntos Socais e na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social.
- 2.Compete em especial ao Secretário de Estado da Segurança Social:
- a)Definir a política geral da actividade do Instituto dentro da orientação geral do Ministro dos Assuntos Sociais e do Governo;
- b)Aprovar as propostas de quaisquer alterações que, por lei ou regulamento, careçam de aprovação ministerial;
- c)Aprovar os programas de orçamento anuais do Instituto, bem como os relatórios anuais e contas de gerência, incluindo a aplicação dos saldos;
- d)Fixar as remunerações do conselho directivo;
- e)Aprovar os regulamentos internos do Instituto;
- f)Aprovar a aceitação de heranças ou doações feitas ao Instituto;
- g)Determinar, sempre que o entenda e pela forma que julgar adequada, quaisquer acções, ainda que permanentes, de acompanhamento e fiscalização das actividades do Instituto.
Artigo 1.º — (Natureza jurídica)
Vigente desde: 01/04/1977