- 1.São atribuições do Instituto:
- a)Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;
- b)Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições de segurança social do âmbito de actuação do Instituto;
- c)Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;
- d)Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições, assegurando o seu financiamento;
- e)Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento da segurança social, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;
- f)Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento, designadamente quanto à arrecadação de contribuições e à promoção e coordenação das medidas referentes a contribuintes devedores;
- g)Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;
- h)Elaborar a conta anual da segurança social e colaborar na elaboração dos respectivos relatórios anuais.
- 2.Na prossecução das suas atribuições o Instituto promoverá o lançamento das bases da gestão financeira global da segurança social, articulando os objectivos da gestão financeira das instituições de previdência com os dos restantes organismos do âmbito do sector.
- 3.A acção do Instituto só abrangerá as actividades inerentes à assistência social após a elaboração do orçamento e contas unificadas.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 01/04/1977