- 1.O conselho directivo é constituído por três membros, sendo o presidente nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais e os dois vogais nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
- 2.Sempre que as circunstâncias o exijam pode o conselho directivo passar a ser constituído por cinco membros, sendo os restantes vogais de nomeação do Secretário de Estado da Segurança Social.
- 3.Recaindo as nomeações em funcionários do Estado ou em empregados das instituições de previdência, os cargos serão exercidos em comissão de serviço por períodos renováveis de dois anos, com manutenção de todos os direitos inerentes aos seus quadros de origem, incluindo os de acesso, considerando-se o período da comissão, para todos os efeitos, como serviço prestado nesse quadro.
Artigo 12.º — (Composição)
Vigente desde: 01/04/1977