- 1.Os membros do conselho de gestão e do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
- 2.Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 17.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 01/04/1977