- 1.Os valores do Instituto só poderão ser representados em dinheiro, em títulos do Estado ou por ele garantidos e em imóveis para instalação.
- 2.A aplicação em títulos ou imóveis prevista no n.º 1 depende de autorização do Secretário de Estado da Segurança Social, mediante proposta do conselho directivo e parecer favorável do conselho de gestão
- 3.As operações de alienação ou troca de títulos de crédito serão efectuadas por intermédio da Direcção-Geral do Património, sempre que o outro contraente não seja instituição de previdência, com prévia autorização do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 28.º — (Valores do Instituto)
Vigente desde: 01/04/1977