- 1.O fundo de maneio do Instituto é fixado em 100000$00, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aquela importância ser depositados na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.
- 2.Os valores depositados nos termos do número anterior devem ser movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho directivo, podendo uma destas assinaturas ser substituída pela do responsável dos serviços de gestão financeira, mediante deliberação do mesmo conselho.
- 3.As verbas necessárias à realização das despesas mensais de administração poderão ser movimentadas através de outras instituições bancárias nacionalizadas.
Artigo 29.º — (Fundo de maneio e movimentação de verbas)
Vigente desde: 01/04/1977