- 1.O Instituto assegurará, transitoriamente, o financiamento dos benefícios extraordinários presentemente concedidos através dos fundos de assistência das caixas, até que os mesmos sejam integrados em esquema regulamentar ou transferidos para o âmbito de outro organismo ou departamento do Estado.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, serão apenas considerados os benefícios comuns à generalidade dos fundos de assistência, até ao limite dos montantes orçamentados.
Artigo 34.º — (Financiamento dos benefícios de assistência)
Vigente desde: 01/04/1977