Até à concretização do previsto no artigo 64.º da Constituição, o Instituto porá mensalmente à disposição do departamento competente da Secretaria de Estado da Saúde o duodécimo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro.
Artigo 35.º — (Financiamento das prestações de acção médico-social)
Vigente desde: 01/04/1977