Tendo em vista a criação do sistema unificado de segurança social, serão progressivamente articuladas com o Instituto, por proposta deste, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Social, a Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do Banco Nacional Ultramarino e as caixas de previdência sem entidade patronal contribuinte, do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, constituídas nos termos da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e legislação complementar.
Artigo 36.º — (Articulação de outras instituições)
Vigente desde: 01/04/1977