- 1.Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sob proposta do conselho directivo, será imediatamente integrado em lugares de categoria correspondente, no Instituto, pessoal técnico, administrativo e auxiliar ou complementar proveniente da Direcção-Geral da Previdência, da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e, eventualmente, de outras instituições de previdência, que se encontre adstrito a funções inerentes ao exercício das atribuições cometidas ao Instituto por força do presente diploma.
- 2.O pessoal referido no número anterior terá prioridade para o preenchimento do quadro previsto no artigo 21.º
- 3.Pessoal técnico, administrativo e auxiliar adstrito ao sector de cálculo dos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência será integrado, em lugares correspondentes, nos serviços de orçamentos e contas, assegurando, para além de colaboração no exercício das competências específicas destes, as funções de estatística que eventualmente sejam atribuídas ao Instituto nos termos do artigo 37.º do presente diploma.
Artigo 39.º — (Afectação de pessoal)
Vigente desde: 01/04/1977