- 1.É transferido para o Instituto o património financeiro constituído pelas disponibilidades existentes na Caixa Geral de Depósitos, pela carteira de títulos e pelo valor dos empréstimos da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, constantes do balanço da Caixa Nacional de Pensões em 31 de Dezembro de 1976.
- 2.Com exclusão dos títulos de crédito afectos aos fundos especiais, são igualmente transferidos para o Instituto todos os títulos de crédito das instituições de previdência referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 40.º — (Transferência de património financeiro)
Vigente desde: 01/04/1977