- 1.O conselho de gestão é constituído por quinze membros, sendo:
- a)Um elemento nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que presidirá;
- b)Seis representantes das associações sindicais;
- c)Um representante das associações de reformados;
- d)Um representante das Casas do Povo;
- e)Seis representantes das actividades económicas, sendo três do sector nacionalizado e três do sector privado.
- 2.Os representantes das actividades económicas do sector nacionalizado serão designados, respectivamente, por despacho do Ministro do Plano e da Coordenação Económica, do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro da Agricultura e Pescas.
- 3.O representante das Casas do Povo é designado pela respectiva Junta Central.
- 4.Os representantes das actividades económicas do sector privado serão designados pelas respectivas associações.
- 5.A constituição do conselho de gestão constará de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República.
Artigo 6.º — (Composição)
Vigente desde: 01/04/1977