- 1 -O pessoal dos Serviços Médico-Sociais, adiante designados abreviadamente por SMS, fica abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública, com as especialidades previstas no presente diploma e com dispensa de quaisquer formalidades.
- 2 -O pessoal médico dos serviços distritais é integrado no regime da função pública, mantendo as actuais categorias, regime de prestação de trabalho e natureza do vínculo, até que esta situação seja revista de harmonia com o que vier a ser definido para as carreiras médicas.
Artigo 1.º — (Regime aplicável)
Vigente desde: 10/05/1979