- 1 -O pessoal dos SMS agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
- e)Pessoal operário e auxiliar.
- 2 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 41.º, as categorias do pessoal dos SMS são as constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.
- 3 -O recurso a pessoal com categorias profissionais não constantes do mapa a que se refere o número anterior far-se-á mediante contratos de prestação de serviços, devendo estabelecer-se previamente, em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, os requisitos habilitacionais necessários e os vencimentos correspondentes.
Artigo 2.º — (Categorias de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1979