- 1 -Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de auxiliar social.
Artigo 19.º — (Técnico auxiliar de serviço social)
Vigente desde: 10/05/1979